FILIAÇÃO à pREVIDÊNCIA DOS VEREADORES

Sempre surge a dúvida acerca da filiação dos vereadores a previdência, isso porque se torna cada vez mais comum que os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo exerçam outras atividades profissionais, inclusive junto à iniciativa privada, ainda mais o eleito servidor publico vinculado ao regime próprio e que possui a intenção de continuar exercendo o seu cargo público.

Na hipótese de ser servidor público possuindo regime próprio e estar impedido ou seus cargos sejam incompatíveis com o cargo eletivo, com base na Constituição Federal a conclusão que se tem é a de que a filiação previdenciária de servidor eleito para cargo de vereador será mantida em seu regime próprio de origem, quando este tiver de se licenciar de seu cargo para o exercício do mandato eletivo. Nesse caso, a base de cálculo para a contribuição será o de seu cargo efetivo, mesmo que tiver optado pela remuneração de vereador.

Mas se na mesma situação mencionada acima, a pessoa não for filiada ao Regime Próprio, o entendimento é que a vinculação previdenciária se de com o regime geral de previdência social.

Uma terceira hipótese, é quando não há impedimento legal para que o servidor exerça outra atividade laboral, ressalvando os cargos de dedicação exclusiva e que não sejam incompatíveis com o cargo ocupado, é natural que se continue com a atividade que já vinha sendo exercida antes do mandado, sendo uma de cargo efetivo e outra de vereador e poderá ser outorgada uma dupla filiação, se o município possuir previdência que contemple os servidores, sendo uma pelo Regime Próprio por causa do cargo efetivo e uma no Regime Próprio durante o mandado eletivo.

Além disso, existem situações onde o servidor, mesmo não tendo atividade privada, tem o intento de contribuir para o Regime Geral de Previdência Social seja para assegurar uma aposentadoria futura naquele regime seja para poder computar esse tempo na concessão de outra aposentadoria por Regime Próprio. Nesse caso, a contribuição com o regime geral é vedada pela constituição.

Portando, pela regra constitucional, constata-se que a vedação alcança somente os casos onde o servidor não exerça atividade remunerada privada, ou seja, não se admite que ele deseje contribuir para o Regime Geral por opção.

Ou seja, sempre que o servidor exerça uma atividade laboral que lhe proporcione o recebimento de remuneração sua filiação se dará como segurado obrigatório (que é compulsória), em uma das categorias para ele definidas.

Para a proteção de seus direitos, busque sempre um advogado especializado.

Em caso de dúvidas, estamos à disposição.

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