RESCISÃO INDIRETA

A rescisão indireta consiste na solicitação da demissão, por parte do colaborador, em casos de descumprimento da lei ou do contrato trabalhista pelo empregador. Ou seja, quando o empregador comete algum tipo de falta grave, que torne insustentável a continuidade da relação empregatícia lhe abre o direito de pedir o fim do contrato de trabalho, sendo a causa a atitude/postura do empregador, invertendo o lado.

A popularmente conhecida como ‘’demissão do empregador’’, pode ser requerida em casos específicos quando a empresa não demite o funcionário, mas deixa de cumprir o contrato ou cria condições de trabalho intoleráveis, que impedem a manutenção do vínculo empregatício, e a empresa deve ser notificada quanto antes para tomar as providências cabíveis.

É preciso comprovar que a organização não cumpriu as cláusulas contratuais referentes à manutenção, sobrevivência e dignidade do trabalhador para ser validada, e é fundamental a apresentação de provas reais e que sejam compatíveis com a denúncia.

Ainda de acordo com a CLT, qualquer tipo de descumprimento das obrigações legais por parte do empregador, que interfiram no bom andamento da relação contratual, pode ser considerado falta grave, inclusive a falta de registro, o artigo 483 da CLT traz algumas hipóteses.

Para a proteção de seus direitos, busque sempre um advogado especializado.

Em caso de dúvidas, estamos à disposição.

Estamos Online
Olá
Podemos te ajudar?